Código de Ética
Introdução
A Sociedade de Debates da Universidade do Porto (doravante, SdDUP), enquanto projeto com o objetivo máximo de criar um ambiente que propicia o debate de ideias no contexto da Universidade do Porto, entende que para isso é necessário criar também um ambiente livre de discriminação, abusos, bullying ou qualquer outra forma de violência.
O presente Código Ético tem como finalidade principal formalizar e esclarecer os princípios delineados no preâmbulo e no Artigo 3.º (Princípios) dos estatutos da SdDUP, formalizando num código aquelas que já são as regras de convivência e comportamento em vigor na associação, e que se traduzem também em larga medida nas regras presentes no movimento nacional de debate competitivo onde a SdDUP se enquadra.
Este código é também um manual de conduta com normas vinculativas, de forma a assegurar e promover os princípios aqui formalizados, entre os associados da associação. Internamente, visa criar um ambiente que promova a equidade, a inclusão e o respeito pela diversidade social e cultural, enquanto, externamente, pretende contribuir para o prestígio, reputação e bom-nome da SdDUP, em conformidade com a alínea b do ponto 2 do Artigo 8.o (Direitos, deveres e responsabilização dos associados) dos estatutos da associação.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Código Ético é de cumprimento obrigatório e aplicável a todos os associados,independentemente de integrarem ou não algum dos órgãos sociais da associação, aplicando-se também a todos os não associados na extensão da sua participação em actividades promovidas pela SdDUP.
Abrange todas as atividades promovidas pela associação, incluindo convívios informais que ocorram antes ou depois das mesmas, bem como aquelas em que, mesmo não sendo organizadas pela SdDUP, os associados representem a associação, incluindo, mas não se limitando, a Torneios de Debates, debates regulares, galas e restantes eventos do movimento de debate competitivo universitário.
Considerando a impossibilidade do presente Código Ético prever todas as situações passíveis de reprovação ou censura, a SdDUP apela a que qualquer associado ou terceiro que presencie ou tome conhecimento de uma situação considerada reprovável ou censurável, comunique através dos canais de denúncia aqui estabelecidos.
Princípios Gerais
- A SdDUP vincula-se ao princípio da igualdade e não discriminação entre todos, nomeadamente aqueles descritos na lei e nos estatutos do Conselho Nacional de Debate Universitário, no Código de Equidade do Torneio Nacional de Debate Universitário, e nos seus estatutos.
- A SdDUP é uma associação equidistante de quaisquer organizações de cariz político, filosófico ou religioso, conforme o ponto 1 do Artigo 3.º (Princípios) e o Artigo 4.º (Equidistância) dos seus estatutos.
- O referido no n.º anterior não implica que a SdDUP não possa manter parcerias com diversas entidades, nomeadamente políticas, desde que permita acesso em igualdade de circunstâncias às demais.
- Equidistância não implica que a SdDUP trate de forma igual todas as entidades que pretendem associar-se à mesma, podendo discriminar o acesso, ou parcerias, se os partidos políticos, associações, confissões religiosas ou demais entidades não propugnem os princípios de não discriminação e igualdade presentes neste código.
- Como descrito no ponto 4 do Artigo 3.º (Princípios) dos seus estatutos, a SdDUP privilegia a utilização da língua portuguesa, mas deve fomentar um espaço acolhedor para todos os elementos da comunidade académica, independentemente da sua proficiência sobre a língua portuguesa.
- Na sua missão de criar um espaço de debate por amor às ideias, a SdDUP pauta-se por valores humanistas de respeito e tolerância considerando inaceitáveis e particularmente graves os seguintes comportamentos:
- bullying;
- assédio sexual e moral;
- violência física ou ameaça dela;
- discriminação; e
- qualquer outro tipo de conduta que pretende privilegiar, beneficiar, prejudicar, ou de algum modo privar de qualquer direito uma pessoa com base em um ou mais dos atributos protegidos descritos no parágrafo seguinte.
- A lista de atributos protegidos inclui, mas não se limita a:
- idade;
- habilidade de debate;
- condição de saúde, passada ou atual;
- sexo;
- identidade de género;
- proficiência de qualquer língua, nomeadamente a língua portuguesa;
- relação matrimonial, conjugal ou equivalente; vida sexual, passada ou atual;
- afiliação ou ideologia política; religião ou crença religiosa; i) gravidez, passada ou atual;
- raça, etnia, ascendência ou nacionalidade;
- orientação sexual;
- estatuto socioeconómico; e
- qualquer atributo que seja alvo de discriminação sistémica.
- No que concerne ao consumo de álcool e substâncias em quaisquer atividades da associação, promove-se a moderação e responsabilidade, em consonância com os valores da SdDUP e as normas da Universidade do Porto.
- Os associados devem agir de forma responsável, ética e íntegra nas interações com a comunidade universitária e a sociedade em geral, rejeitando a desonestidade, o plágio e o desrespeito, promovendo os valores da SdDUP.
Deveres dos Membros dos Órgãos Sociais
- No exercício das suas funções os membros dos órgãos sociais deverão pautar-se pelo melhor interesse da Associação e dos associados, não privilegiando os seus interesses próprios em detrimento dos da SdDUP;
- Na avaliação da conduta dos membros dos órgãos sociais ter-se-á sempre em consideração não só os interesses de curto prazo, mas também os de longo prazo, e de manutenção da Associação.
- Os dirigentes dos órgãos sociais da SdDUP têm a responsabilidade integral pela custódia e preservação de todos os bens e propriedade da associação. É categoricamente proibido para estes dirigentes o ato de subtrair ou danificar qualquer propriedade pertencente à associação.
- A distribuição de qualquer material da associação deve ser feita de forma regulamentada e registada, assegurando transparência e responsabilidade.
- Quaisquer suspeitas de utilização indevida de fundos da associação por parte de dirigentes ou a utilização, apropriação ou extravio de bens da associação para fins próprios, deverão ser alvo de denúncia por parte dos Associados à Mesa da Assembleia Geral, à Presidência ou ao Conselho Fiscal, de forma a que exista uma investigação imediata sobre as condutas.
- No que toca à transição entre mandatos, é crucial que a mesma seja realizada de forma célere, cuidada e adequada, incluindo tanto a transferência de informações como também de materiais, recursos e contatos vitais para a continuidade e prosperidade da associação.
- A inexistência de transição de pastas, ou a transição incompleta, incluindo a título de exemplo, a não transmissão de credenciais de acesso aos emails dos órgãos, relatórios, actas, bens da associação, contactos, entre outros é considerada uma falha particularmente grave.
- A gravidade referida na alínea anterior é tão maior quanto o cargo exercido, e período decorrido entre a eleição e cumprimento. Mantendo-se a culpa pelo incumprimento - até ao integral cumprimento - mesmo depois de os Associados deixarem de exercer funções.
- Os membros dos órgãos sociais da SdDUP, incluindo aqueles eleitos, cooptados e colaboradores, devem trabalhar em plena colaboração e cultivar um espírito de equipa em benefício da associação.
- Consciente da problemática associada ao stress, a SdDUP empenha-se em encontrar um equilíbrio entre as exigências específicas do meio associativo e a promoção de um ambiente de trabalho saudável. Nesse contexto, instam-se os dirigentes, em particular aqueles que ocupem posições de destaque e liderança, a lidar com situações desafiadoras de maneira saudável, dialogante e cooperante.
- É estritamente proibido aos membros dos órgãos sociais da SdDUP praticar qualquer prática discriminatória, assédio moral ou sexual, sendo dever destes fomentar um ambiente de trabalho saudável.
- A prática referida na alínea anterior será tão mais grave quanto maior for o cargo exercido na Sociedade.
Deveres dos Associados
Dentro do Debate
- A SdDUP acredita que o debate competitivo é o ambiente ideal para a defesa das ideias pelas palavras e a formação de líderes empenhados em debater ideias com lealdade e respeito, procurando convencer num discurso formal, mas bem-humorado, competitivo, mas não demagógico, aguçado, mas não ofensivo, eloquente, mas claro, responsável, mas irreverente. Para isso, acreditamos ser de maior importância a criação de um ambiente propício a tal que se pauta pelos valores explanados nos parágrafos subsequentes e no Código de Equidade do Torneio Nacional de Debate Universitário.
- Todos os participantes do debate, seja na qualidade de oradores ou adjudicadores, devem pautar-se pela competição saudável e pelo respeito, agindo conforme os princípios delineados no presente Código de Ética.
- É expressamente proibido o desrespeito pelas pessoas presentes no debate e pelas regras do debate competitivo, incluindo a elaboração de comentários depreciativos sobre a prestação de outros oradores.
- O debate apresenta-se enquanto desporto da palavra, pelo que deverá ser adotada uma linguagem adequada, evitando ferir suscetibilidades, em especial na abordagem de temáticas sensíveis.
- Os oradores devem ter particular cuidado com o uso de generalizações, linguagem excessivamente gráfica, não sendo tolerado qualquer tipo de discriminação, insulto, ataque pessoal ou utilização de linguagem opressiva.
- A utilização do debate como plataforma para a apologia da discriminação de minorias (ex. inferiorização de pessoas com orientação sexual diversa, ou de minorias), ou para a apologia, justificação ou desculpabilização de violações de direitos humanos (ex. apologia ou desculpabilização da escravatura) não é admissível, mesmo em contexto de debate e poderá ser sancionada nos termos deste código.
- A gravidade dos factos referidos nos números anteriores será tão maior quanto maior for a exposição das declarações, intensidade/explicitação das mesmas, contexto da moção e reacção às advertências.
Fora do Debate
- Fora do âmbito dos debates formais, a SdDUP preconiza uma conduta respeitosa e íntegra entre os seus associados. Este respeito abrange a diversidade de opiniões, culturas, identidades e crenças, assegurando um ambiente onde a discriminação não tem lugar.
- Os Associados da SdDUP têm um dever especial de protecção do bom nome da Associação, pelo que a realização de quaisquer condutas que sejam lesivas do mesmo poderão ser sujeitas a processo disciplinar.
- Os Associados têm um dever de respeito para com os demais associados, não tendo condutas lesivas para com os mesmos, sendo que, sem prejuízo do direito à liberdade de expressão, não poderão discriminar os mesmos em particular pelos atributos referidos no artigo 6.º dos princípios gerais.
- Sem prejuízo do direito de crítica e liberdade de expressão, a aferição da lesão do bom nome poderá ser verificada, nomeadamente, através da vilificação pública da Associação e dos seus membros;
- Considera-se potencialmente grave a prática de fazer comentários depreciativos ou negativos sobre o desempenho dos oradores, especialmente quando esses comentários têm o propósito de humilhar. A gravidade será tão maior quanto for a inexperiência do orador alvo, bem como maior for a publicidade do comentário/comentários.
- Também é considerado particularmente grave a realização de ameaças a outros associados, ou a não associados presentes em eventos da SdDUP.
- A gravidade das ameaças será tanto maior, nomeadamente quanto mais novo for o Associado ou não associado, quanto maior for a publicidade das ameaças, quanto maior for a reacção efectiva das mesmas produzida no ameaçado, a sua persistência, o receio efectivo da concretização das mesmas, a ausência de arrependimento e ausência de retratação.
- A concretização das ameaças ou a realização de violência física para com outros associados ou não associados em eventos da SdDUP poderá resultar em expulsão imediata da Sociedade e proibição de comparecimento em eventos da Sociedade, sem prejuízo da imediata queixa junto das autoridades competentes.
- Apesar de não se interditar o estabelecimento de relações afetivas entre membros dos órgãos sociais, não será admitido qualquer tipo de assédio sexual ou moral, incluindo sob a forma de propostas desrespeitosas e persistentes. As potenciais vítimas dispõem dos canais de denúncia adequados conforme estipulado no presente Código Ético.
- A conduta de assédio sexual é estritamente proibida e inclui, além dos actos sexuais explicitos não consentidos (como apalpões), piadas de teor sexual explícito, ou flirt sem consentimento.
- Considera-se flirt sem consentimento, todo o acto ou tentativa de aproximação com cariz romântico/sexual, bem como comentários, não desejados pela contraparte e expressamente indicado que não era pretendido ou correspondido pela contraparte.
- É fundamental que qualquer interação sexual entre membros da SdDUP seja baseada em consentimento claro, expresso, livre, incondicional e informado. A ausência de consentimento nestas interações, além das repercussões criminais é considerada uma violação grave do código ético da associação e será tratada com rigor e seriedade.
- Não é considerado consentimento expresso a interação sexual entre pessoas por força de álcool ou drogas.
- É imperativo esclarecer que o consumo de álcool ou quaisquer substâncias, não constitui, de forma alguma, um atenuante para comportamentos de desrespeito, discriminação ou violência. A responsabilidade individual pelos atos mantém-se integral, independentemente do estado de sobriedade. A SdDUP promove um ambiente de respeito e integridade, onde tais comportamentos são inadmissíveis e não são justificáveis sob qualquer circunstância.
- A gravidade do assédio será tanto maior, nomeadamente, quanto mais novo for o Associado ou não Associado, quanto maior for a publicidade do mesmo, ou persistência do mesmo, quanto maior forem as consequências do assédio produzidas na pessoa assediada, a ausência de arrependimento, a ausência de retratação.
- A transformação de assédio em condutas sexuais não consentidas poderá resultar em expulsão imediata da Sociedade e proibição de comparecimento em eventos da Sociedade, sem prejuízo da imediata queixa junto das autoridades competentes.
Procedimento de Denúncia
- Qualquer associado da SdDUP ou qualquer terceiro que tenha sido alvo de assédio, violência ou lesado de qualquer forma por parte de um associado da SdDUP durante atividades da associação ou em representação da mesma, ou que tenha conhecimento de possível violação do presente Código Ético, deve comunicar, de imediato, a situação aos membros da Secretaria da SdDUP;
- Sem prejuízo da apresentação oral aos membros da Secretaria da SdDUP, a denúncia deverá ser formalizada sempre por escrito;
- As denúncias poderão ser enviadas através do email, denunciassdup@gmail.com, ou através de quaisquer outros meios admissíveis, como carta, email, whatsapp, desde que tenha os requisitos mínimos admissíveis.
- São requisitos mínimos da denúncia, a identificação do denunciante, a descrição dos fatos, a pessoa específica contra quem a denúncia é feita.
- A denúncia deverá incluir uma descrição precisa e concisa dos fatos, com identificação detalhada, dentro do possível, do alegado infrator, e, se possível, acompanhada de elementos de prova.
- As denúncias serão tratadas com rigor e sigilo, visando a proteção do denunciante e para garantia da presunção de inocência do denunciado.
- Após a receção e verificação da denúncia, a Secretaria e a Presidência darão início ao processo de instrução e investigação que se revelar necessário, dispondo de todos os meios do SdDUP, incluindo, mas não limitado, à contratação de profissionais externos.
- Após a investigação, a Direção emitirá uma decisão sobre a denúncia, sobre se pretende avançar com um processo disciplinar ou sobre se pretende arquivar a denúncia.
- No caso de um membro da Secretaria ou Presidência ser o alvo da denúncia, a denúncia deverá ser encaminhada para a Mesa da Assembleia Geral que realizará o tratamento da denúncia.
- No caso de um membro da Secretaria ou Presidência ser o alvo da denúncia, este deverá ser excluído do processo, ficando impedido de participar na investigação, tomada de decisão e aplicação de sanções.
Regime Disciplinar
Abertura do Procedimento
- Tendo a Direcção, ou o órgão supletivo competente, tido conhecimento de comportamentos tidos por Associados - ou não Associados em eventos da Associação - que vão contra os Princípios, Valores, Estatutos pelos quais a SdDUP se rege, ou contra o código aqui presente deverá iniciar uma investigação dos factos.
- Concluída a investigação, a Direcção formalizará uma decisão sobre a apresentação, ou não de procedimento disciplinar.
- Caso seja decidido avançar para procedimento disciplinar, a Direção da SdDUP solicitará a convocação de uma Assembleia Geral para abertura do processo;
- A decisão da direção poderá ser enviada logo na convocatória ou ser apresentada na Assembleia Geral perante os associados;
- Caso a decisão seja apresentada na Assembleia Geral, será enviada a mesma por escrito para todos os associados - inclusivamente o denunciado - através do e-mail presente na base de dados da SdDUP;
- A proposta de decisão da direcção deverá ter apenas os elementos necessários para que a Assembleia Geral possa deliberar sobre se existe - pelo menos aparentemente - fundamento para que se avance com o Procedimento disciplinar, i.e. se aparentemente ocorreu uma conduta que possa ser considerada como violadora dos princípios, valores, ou estatutos, pelos quais se rege a SdDUP.
- O Associado alvo do procedimento terá direito ao contraditório sobre a admissibilidade do procedimento disciplinar, podendo, se querendo pronunciar-se sobre o mesmo.
- A decisão da Assembleia de avançar com o procedimento disciplinar não é uma decisão de mérito, ou seja, a sua aprovação não implica que o Associado acusado seja condenado, mas apenas que existem indícios de uma situação potencialmente de violação.
- Em caso de deliberação negativa o processo é arquivado e o procedimento disciplinar não procede.
Medidas Cautelares
- Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e de forma a evitar a continuidade de suspeita de violação dos Princípios, Valores, Estatutos ou do presente código, a Assembleia Geral, tendo procedido ao início do Procedimento disciplinar, poderá aplicar medidas cautelares ao acusado como:
- A abstenção de contacto com determinados associados da SdDUP;
- A abstenção de participação em torneios, em nome da SdDUP;
- A abstenção de participação em atividades regulares da Associação;
- A suspensão do exercício de funções de órgão social.
- Em caso algum poderá ser retirado o direito de voto do sócio como medida cautelar
- As medidas cautelares duram apenas pelo período em que decorrer o procedimento disciplinar e deverão ser reduzidas a escrito com a referida justificação.
A Mesa da Assembleia Geral
- Em caso de decisão favorável da Assembleia para a abertura de procedimento disciplinar, ficará a Mesa da Assembleia Geral responsável pela correta tramitação do procedimento e pela gestão dos trabalhos e produção de prova;
- Caso algum membro ou membros da mesa estejam em conflito de interesses - que seja comprovado - poderá ser solicitado pelo associado acusado uma mesa ad hoc, composta por Associados, que não se encontrem em conflito de interesses.
- A comprovação poderá ser alvo de decisão pela Assembleia Geral.
- Caso ocorra efetivamente um conflito de interesses a mesa será composta por três pessoas:
- Uma pessoa seleccionada pelo Associado acusado;
- Uma pessoa seleccionada pela Direcção;
- Um terceiro membro cooptado pelos dois outros membros, que presidirá aos trabalhos.
- Caso não seja obtida a cooptação referida na alínea anterior, será proposto pela Assembleia Geral um terceiro membro que presidirá aos trabalhos.
- A Mesa da Assembleia Geral ou a Mesa nomeada presidirá aos trabalhos garantindo sempre o princípio do contraditório e que o associado acusado poderá defender-se de forma adequada.
Tramitação do procedimento
- De forma a aferir a efetiva verificação dos factos e decisão de mérito sobre o procedimento disciplinar, será convocada nova Assembleia Geral para o 5.º dia corrido após a data da Assembleia em que é aberto o procedimento disciplinar.
- Durante o referido período o Associado acusado poderá apresentar defesa escrita dos factos de que é imputado, enviado à Assembleia Geral, no prazo de 5 dias corridos, além da sua defesa, o rol de testemunhas e demais prova que pretenda
- Caso o acusado não apresente a sua defesa no referido prazo, poderá ainda defender-se oralmente dos factos que lhe são imputados na Assembleia Geral.
- Caso se verifique uma maior complexidade do procedimento/processo, poderá a Assembleia sob proposta da mesa conceder mais prazo.
- Caso o acusado tenha sido corretamente notificado e não tenha comparecido à Assembleia Geral convocada para decidir sobre o processo disciplinar, poderá ser julgado à Revelia, caso assim a Assembleia o decida.
- No caso referido na alínea anterior, a direção deverá apresentar à mesma as razões para a aplicação da sanção.
- Caso a não comparência se deva a justo impedimento, a Assembleia Geral será repetida.
- Considera-se justo impedimento a existência de uma situação de força maior grave, como problema de saúde, falecimento de familiares ou outras que tornem inexigível a presença do acusado.
Da defesa e decisão
- Aberta a assembleia para a deliberação sobre o processo disciplinar, é convocada a Direcção para a apresentação dos factos pelos quais o Associado é acusado, bem como para a apresentação da prova.
- Após a apresentação da Direcção cabe ao Acusado a apresentação da sua defesa e dos factos de que é acusado, demonstrando porque é que cumpriu integralmente, os princípios, valores, Estatutos e o código de ética aqui presente.
- Após a apresentação da acusação e defesa, bem como da produção de toda a prova, poderão as partes apresentar as suas alegações finais.
- Por fim, a mesa dará tempo à Assembleia para ponderar a prova produzida perante si, de forma a aferir a validade das alegações. 5. Após o referido período, serão colocadas a votação as propostas da condenação ou não condenação pelos factos praticados. 6. As referidas propostas poderão ser moduladas pela Assembleia Geral tendo em consideração a prova produzida.
- A decisão sobre a aplicação de sanções será tomada por meio de votação dos associados presentes, conforme estipulado no ponto 10 do Artigo 10º (Assembleia Geral) dos estatutos da SdDUP.
- Caso a decisão seja de condenação será colocada à Assembleia a questão da sanção a aplicar, podendo a Assembleia Geral - enquanto entidade soberana da Associação - poderá condenar numa sanção diversa daquela proposta (seja mais leve, ou mais grave).
- Caso a decisão seja de arquivamento, o Associado não poderá ser mais julgado pelos factos alvo de decisão da Assembleia Geral. 10. Quaisquer lacunas ou omissões no presente procedimento deverão ser preenchidas pela Assembleia Geral.
Conclusão
Este Código Ético será aprovado em Assembleia Geral e sujeito a revisões periódicas - pelo menos de 2 em 2 anos para garantir que permaneça relevante e eficaz.