Estatutos
Prembulo
A Sociedade de Debates da Universidade do Porto, enquanto projeto de longo prazo com o objetivo de criar um espaço de debate por amor às ideias, de competição pelo prazer do debate e de diversão pelo gozo da competição no contexto da Universidade do Porto, é uma ideia que nasce das sinergias criadas em torno da Sociedade de Debates da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e o Clube de Debates da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.
A constituição de um projeto à escala de uma IES como a Universidade do Porto, à data com três campi, quinze unidades orgânicas e quase trinta e um mil estudantes, constitui um grande desafio, num momento de contração económica, de generalizada descrença no debate e de agonizante anomia social que afeta sobretudo os jovens. Mas estas circunstâncias apenas tornam ainda mais urgente e ainda mais importante o papel de instituições que promovam o debate e despertem consciências.
Assim, decididos a continuar a contribuir para uma academia coesa e dialogante, plural nas opiniões, aguerrida no debate, mas tolerante nas perspetivas, os sócios fundadores desta Sociedade de Debates que orgulhosamente se afirma da Universidade do Porto, dão-se os seguintes estatutos, no gozo da autonomia estatutária que por natureza e lei lhes é concedida.
Artigo 1.º (Denominação, sede e duração)
A Sociedade de Debates da Universidade do Porto (SdDUP), é uma associação sem fins lucrativos com sede nas instalações da Universidade do Porto, na Rua dos Bragas, 223, 4050-123 Porto, constituindo-se por tempo indeterminado.
Artigo 2.º (Fim)
- A associação Sociedade de Debates da Universidade do Porto (SdDUP) tem como objeto a organização e participação em debates que promovam o espírito crítico, a compreensão mútua e o amor às palavras e às ideias.
- Para promover o objeto social A SdDUP propoem-se a contribuir para o espírito crítico, para a compreensão mútua e para o amor à língua, às palavras e às ideias no seio da comunidade académica da Universidade do Porto, para a construção de um espírito democrático.
Artigo 3.º (Princípios)
- A SdDUP é uma associação gerida democraticamente, independente de quaisquer organizações políticas, filosóficas, religiosas ou outras, privilegiando a diversidade de opinião, a pluralidade de pensamento e a liberdade de expressão dos seus associados, tanto no contexto dos debates, como fora destes.
- A SdDUP assume, em harmonia com o número anterior, um compromisso humanista de defesa das ideias pelas palavras, ambicionando a formação de líderes empenhados em debater ideias com lealdade e respeito, procurando convencer num discurso formal mas bem-humorado, competitivo mas não demagógico, aguçado mas não ofensivo, eloquente mas claro, responsável mas irreverente.
- A SdDUP propõe-se, na realização da sua missão, a cooperar ativamente com as pessoas e instituições que partilhem da sua visão de uma sociedade assente nos princípios explanados no presente diploma.
- A SdDUP prossegue as suas atividades com abertura ao mundo, mas privilegia a língua portuguesa.
Artigo 4.º (Equidistância)
A SdDUP é uma associação independente de quaisquer organizações politcas, filosóficas, religiosas, mantendo-se equidistante das mesmas.
Artigo 5.º (Exclusividade o Unidade)
A SdDUP assume-se como a única sociedade de debates com legitimidade para representar a Universidade do Porto junto do movimento do debate competitivo e rejeita prescindir de atuar em qualquer unidade orgânica
Artigo 6.º (Receitas)
Constituem receitas da SdDUP, designadamente:
O produto das quotizações e joia fixadas pela Assembleia Geral;
- Os rendimentos dos bens próprios e as receitas das actividades sociais;
- Os donativos e legados aceites;
- Os subsídios e comparticipações atribuídos, por entidades públicas ou privadas;
- O produto da venda de quaisquer bens;
- Os saldos das contas de anos anteriores, incluindo os juros de valores depositados;
- Demais formas extraordinariamente definidas em Assembleia Geral.
Artigo 7.º (Associados)
- São associados todos os membros da comunidade académica da Universidade do Porto, incluindo os seus estudantes e alumni, professores, investigadores e funcionários, que manifestarem essa vontade mediante o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito, e a entrega do mesmo ao Secretário-Geral.
- A manutenção do estatuto de associado depende do pagamento de eventuais quotizações estabelecidas em Assembleia Geral.
- Só podem candidatar-se e ser eleitos para os cargos da Direção associados que estejam matriculados na Universidade do Porto.
- A conclusão de um ciclo de estudos por parte de um membro da Direção não importa a sua cessação de funções, mas impede-o de se apresentar de novo a eleições, caso não ingresse entretanto num outro ciclo de estudos.
- São associados de honra, aqueles a que essa distinção for concedida por moção aprovada em Assembleia Geral, por maioria de três quartos, sob proposta da direção ou de um mínimo de 20 membros e que aceitem, ou tenham aceitado, pertencer à SdDUP.
- Os associados honorários têm os mesmos direitos e deveres dos restantes associados à exceção do dever de pagar quotas, sem prejuízo do número 3 do presente artigo.
Artigo 8.º (Direitos, deveres e resposbilização dos associados)
- São direitos dos associados, nomeadamente:
- Participar nas Assembleias Gerais;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da SdDUP, nos termos previstos nos
- Estatutos;
- Participar nas actividades promovidas pela SdDUP;
- Usufruir das vantagens oferecidas pela SdDUP através de parcerias com terceiros.
- São deveres dos associados, nomeadamente:
- Respeitar e fazer respeitar os presentes estatutos;
- Contribuir para o prestígio e bom nome da SdDUP;
- Pagar as eventuais quotizações;
- Agir com lealdade perante a associação;
- Cumprir com zelo integridade as funções que lhe são confiadas.
- A responsabilização dos sócios, fundamentada e contextualizada, deverá ser proposta em Assembleia Geral pela Direção ou por um mínimo de 10% dos associados até um máximo de 40, e materialize-se através dos seguintes mecanismos:
- Admoestação;
- Suspensão do associado;
- Expulsão do associado.
Artigo 9.º (Órgãos Sociais e Mandatos)
- São órgãos sociais da SdDUP a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de um ano.
- O mandato dos presidentes, do secretário-geral e do tesoureiro dos órgãos sociais são renováveis apenas uma vez.
- Os titulares dos órgãos sociais não podem acumular cargos
- Os titulares de todos os órgãos devem, antes do fim do seu mandato, fornecer aos seus sucessores, após a respetiva eleição, os instrumentos e conhecimentos adequados à prossecução das atividades correntes e futuras.
- As eleições realizam-se ordinariamente em maio independentemente de os órgãos sociais não terem completado um ano de mandato.
Artigo 10.º (Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Compete nomeadamente à Assembleia Geral:
- Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da SdDUP;
- Aprovar o balanço;
- Alterar os Estatutos;
- Extinguir a Associação;
- Deliberar a atribuição do estatuto de associado de honra;
- Deliberar a expulsão de associados;
- Todas as demais competências ou atribuições não atribuídas a outro órgão social.
- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante convocatória enviada por email aos associados e afixada em todas as Faculdades e Unidades Orgânicas Equiparadas da Universidade do Porto onde existam associados, com um mínimo de oito dias de antecedência.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos duas vez por ano, tendencialmente nos primeiros quinze dias após o início de cada mandato da Direção, e nos últimos quinze dias antes do fim do mandato da mesma.
- Sem prejuízo do disposto número 3 do presente artigo, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido de qualquer dos órgãos sociais, ou de um mínimo de 10% dos associados até um máximo de 40, com um número mínimo de 3 dias de antecedência.
- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, tendo início meia hora mais tarde com a presença de qualquer número de associados.
- Salvo o disposto nos números seguintes ou noutros artigos dos presentes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta doa associados.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
- As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- As deliberações sobre a expulsão de associados requerem o voto favorável de dois terços dos associados presentes.
Artigo 11.º (Mesa da Assembleia Geral)
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, todos eles associados.
- A Mesa é eleita por sufrágio secreto, mediante a representação de listas nos mesmos termos que a Direção, para mandatos de um ano.
- É da responsabilidade da Mesa lavrar todas as ocorrências em sede de Assembleia Geral, facultando se requendo pelos restantes órgãos sociais ou pelos associados as respetivas atas.
- Compete a Mesa dar início ao período eleitoral, quer por término do mandato dos órgãos sociais quer por verificação do disposto no número 6 do artigo seguinte.
- A Mesa receciona as cartas de demissão dos titulares de todos órgãos sociais, e é informada de todas as exonerações e cooptações.
Artigo 12.º (Direção)
- A Direção, eleita em Assembleia Geral, por sufrágio secreto, é composta por:
- Um Presidente;
- Um Tesoureiro;
- Um Secretário-Geral;
- Um Secretário-Geral Adjunto;
- Um Gestor de Participação em Competições;
- Cinco Diretores;
- Um número ímpar de Vogais.
- Compete à Direção a coordenação das atividades da SdDUP, a gestão administrativa e financeira da mesma, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
- A forma do funcionamento da Direção é a estabelecida no art. 171.º do Código Civil.
- A SdDUP obriga-se com a intervenção de quaisquer duas pessoas entre o Presidente, o Tesoureiro, o Secretário-Geral.
- Excecionalmente e sob proposta fundamentada do Secretário-Geral, a Direção pode proceder a cooptação de novos membros em número não superior a 25% dos membros eleitos (arredondáveis ao número inteiro superior) sem prejuízo dos limites impostos pelo número um do presente artigo.
- Excecionalmente a Direção pode proceder a exoneração de qualquer um dos seus membros por maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- A direção é destituída de forma automática, entrando em gestão, com a demissão e/ou exoneração de duas das pessoas mencionadas no numero 4 do presente artigo ou da maioria dos membros ativos.
Artigo 13.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer facultativo e não vinculativo sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- O Conselho Fiscal dá ainda parecer obrigatório mas não vinculativo sobre o Plano de Atividades e Orçamento e o Relatório de Atividades e Contas, bem como sobre todos os atos que impliquem o assumir de compromissos que se prolonguem para lá do final do mandato da Direção.
- A sua forma de funcionamento é a estabelecida no art. 171.º do Código Civil.
Artigo 14.º (Disposições Finais e Transitórias)
- Extinta a associação o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam a fim determinado e que não lhe tenham sido doados com algum encargo, serão objeto de deliberação da Assembleia Geral, não podendo em nenhum caso reverter a favor dos seus associados.
- As lacunas e dúvidas interpretativas dos presentes Estatutos que não possam ser preenchidas pelo recurso a disposições legais, sê-lo-ão por deliberação da Assembleia Geral.